Por força das vedações impostas ao MEI no art. 100 da Resolução do CGSN nº 140/18, o produtor rural pessoa física, com inscrição estadual habilitada no CAD-ICMS, não poderá obter outra inscrição estadual como pessoa jurídica, enquadrada como MEI.
Caso o produtor rural pessoa física queira se inscrever no CAD-ICMS como MEI, deverá previamente solicitar a baixa da sua inscrição estadual concedida nesse segmento de pessoa física.
Fonte: SEFAZ/RJ (Retirado do Meu Site Contábil)
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